Estatutos

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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE OTONEUROLOGIA

Escritura lavrada no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, fls. 45, do livro 336 B, com alterações em 30.12.1997 e 30.03.1998, no mesmo Cartório.

Publicação no Diário da República de 29 de Agosto, n.º 199/97, Suplemento, III Série

 

ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e Sede)

Um – A Associação adopta a denominação de Associação Portuguesa de Otoneurologia, que pode ser abreviadamente designada por APO, e tem a sua sede Lisboa, na Av. Elias Garcia, número cento vinte e três, primeiro andar esquerdo, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
Dois – A Direcção, sem necessidade de consulta a qualquer outro órgão, pode por si só decidir a deslocação da sede dentro do mesmo Concelho ou para Concelho limítrofe.

 

ARTIGO SEGUNDO
(Objecto)

A Associação Portuguesa de Otoneurologia é uma Associação sem fins lucrativos que tem por objectivo agrupar os médicos das especialidades de Otorrinolaringologia e Neurologia com interesse comum na área da Otoneurologia.

 

ARTIGO TERCEIRO
(Atribuições)

a) Incumbe à Associação Portuguesa de Otoneurologia contribuir para o desenvolvimento da otoneurologia, tanto no plano prático como teórico.
b) Cooperar com Sociedades cientificas portuguesas e estrangeiras que prossigam idênticos objectivos.
c) Colocar à disposição dos sócios informação cientifica seja pela edição de publicação periódica, seja através de rede informática.
d) Para a consecução dos fins prosseguidos poderá a Associação federar- se noutras organizações internacionais do mesmo género.
e) Efectuar ou participar em reuniões e cursos de aperfeiçoamento e actualização.

 

ARTIGO QUARTO
(Dos Sócios e das suas categorias)

Os sócios são:
a) Efectivos quando sejam médicos inscritos na Ordem dos Médicos nas especialidades de Otorrinolaringologia e Neurologia, devendo a sua admissão ser feita pela Direcção sob proposta de dois sócios efectivos;
b) Candidatos quando sejam médicos inscritos na Ordem dos Médicos que frequentem o estágio para as respectivas especialidades, devendo também a sua admissão ser feita pela Direcção sob proposta de dois sócios efectivos;
c) Honorários sejam médicos, nacionais e internacionais, que tenham prestado serviços excepcionais ao desenvolvimento da Otoneurologia e que sejam eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
d) Correspondentes quando, médicos ou não, tenham demonstrado notável interesse pelos assuntos relativos à Otoneurologia; sejam admitidos pela Direcção sob proposta de um mínimo de dois sócios dos quais um , pelo menos, tem que fazer parte da Direcção;
e) Benfeitores quando se trate de empresas de índole comercial ou
industrial que prossigam actividades no campo da Otoneurologia e cujo contributo efectivo para o progresso da Associação seja por esta considerado relevante;
f) Fundadores quando se trate dos que, pessoalmente ou por procurador
com poderes bastantes, constituam a Associação.

 

ARTIGO QUINTO
(Aceitação de Sócios)

a) Podem tornar-se sócios efectivos e correspondentes da Associação as entidades compreendidas nas alíneas a) e d) no artigo antecedente, cuja admissão lhe tenha sido solicitada e haja sido aceite pela Direcção;
b) A admissão de sócios honorários e benfeitores é feita por proposta aprovada pela Assembleia Geral, podendo a iniciativa da proposta ser da Direcção ou de um grupo de sócios efectivos não inferior ao preceituado no Regulamento Interno da Associação;

 

ARTIGO SEXTO
(Perda de Qualidade de Sócio)

Um – A qualidade de sócio da Associação perde-se:
a) pela demissão;
b) pela dissolução da Associação;
c) pela irradiação pronunciada pela Direcção com base em qualquer motivo grave ou, quanto aos sócios efectivos, ainda, pelo não pagamento da quotização, num período superior a um ano;
Dois – Da decisão da Direcção cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente.

 

ARTIGO SÉTIMO
(Direito dos Sócios)

São direitos dos sócios efectivos;
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger os Corpos Gerentes;
c) Ser eleito para os Corpos Gerentes;
d) Requerer a Convocação da Assembleia Geral nos termos dos presente Estatutos.

 

ARTIGO OITAVO
(Obrigação dos Sócios Efectivos )

a) Participar nas Assembleias Gerais e demais actividades da Associação;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
d) Satisfazer as quotizações previstas nos termos do regulamento interno que vier a ser estabelecido.

 

ARTIGO NONO
(Bens Sociais)

Os recursos da Associação serão constituídos por:
a) As quotizações dos Associados, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
b) A subvenção do estado, das colectividades, das empresas privadas e das empresas públicas e, ainda, dos organismos internacionais;
c) Os bens móveis que a Associação adquirir por meios onerosos ou não;
d) As importâncias recebidas no decurso das actividades por si desenvolvidas.

 

ARTIGO DÉCIMO
(Órgãos da Associação)

A Associação compreende os seguintes órgãos;
a) Direcção;
b) Assembleia Geral;
c) Conselho Fiscal

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Direcção)

Um – A Direcção é composta por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro;
e) Três Vogais.
Dois – Os cargos serão obrigatoriamente repartidos entre sócios efectivos que tenham o seu domicilio ou sede nas zonas Norte, Centro e Sul.
Três – Para atingir consecução dos fins estatutários pode a Direcção criar comissões especializadas consideradas indispensáveis.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Competência)

Um – A Direcção é investida dos poderes mais amplos para agir em nome da Associação, sendo estes poderes delegados estatutariamente no Presidente que, assim, a representa;
Dois – Compete anualmente à Direcção elaborar o plano de acção e o relatório de actividades e apresentar as contas da Associação;
Três – Os poderes da Direcção encontram o seu limite nas matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Reuniões)

Um – A Direcção reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções;
Dois – Da reunião será lavrada acta que, após ser aprovada, será assinada pelos Presidente e Secretário Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Deliberações)

As deliberações da Direcção relativas às aquisições, trocas, alienações ou oneração dos imóveis necessários aos fins prosseguidos pela Associação, quando de valor superior a _______mil escudos, devem ser submetidos à Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção;
a) Fazer executar as decisões da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Representar a Associação em Juízo e nos demais actos e contratos necessários ao cumprimento dos fins estatutários;
c) Representar a Direcção;
d) Delegar, parte ou a totalidade dos poderes que detém, em caso de impedimento, no Vice-Presidente.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou demissão.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Competência do Secretário Geral)

Compete ao Secretário Geral:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e assina-las conjuntamente com o Presidente;
b) Redigir os relatórios anuais das actividades em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos sectores de actividade;
c) Coordenar os serviços de secretária da Associação;
d) Dinamizar toda a actividade da Associação de acordo com as directrizes imanadas da Direcção.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
a) Zelar pelo património da Associação;
b) Arrecadar e depositar receitas;
c) Proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pela Direcção;
d) Assinar documentos que envolvam movimentação de contas bancárias existentes em nome da Associação.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Competência dos Vogais)

É competência dos Vogais colaborar em todas as actividades da Direcção e cumprir as decisões da Assembleia Geral.

 

ARTIGO VIGÉSIMO
(Da Assembleia Geral)

Um – As Assembleias Gerais são compostas pelos sócios efectivos;
Dois – A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e dos Vogais.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Competência)

Compete à Assembleia Geral;
a) Aprovar o relatório de actividades, as contas e o plano de acção da Associação;
b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção;
c) Apreciar os recursos interpostos com base em decisões de irradiação de sócios proferidas pela Direcção;
d) Aprovar alterações decididas pela Direcção;
e) Decidir a dissolução da Associação.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Assembleias Gerais Ordinárias)

Um – A reunião ordinária da Assembleia geral tem lugar anualmente, no decurso do primeiro trimestre, sendo os sócios da Associação convocados por correio, donde conste obrigatoriamente a ordem do dia, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada pelo Presidente da Assembleia Geral para a sua realização;
Dois – A Assembleia Geral delibera apenas sobre as questões previstas na ordem do dia;
Três – As decisões da Assembleia Geral são tomadas pela maioria dos seus membros presentes e o voto é secreto em todas as votações;
Quatro – Trinta minutos após a hora de início indicada na convocatória, a reunião iniciar-se-á qualquer que seja o número de sócios presentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Assembleias Gerais Extraordinárias)

As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral a requerimento do Presidente da Direcção ou por iniciativa de vinte por cento dos seus membros inscritos, segundo o formalismo descrito no artigo anterior e deliberando nas mesmas condições da Assembleia Geral Ordinária.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Conselho Fiscal )

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais e tem por objectivo o controlo das contas da Associação, competindo-lhe elaborar um parecer sobre a gestão feita pela Direcção;

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Eleição da Direcção, Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal)

Um – A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos para períodos de três anos.
Dois – Durante os primeiros nove anos, de cada Direcção deverão fazer parte obrigatoriamente pelo menos três Sócios Fundadores.
Três – Não é permitido a dupla qualidade de um membro da Direcção enquanto pessoa singular e simultaneamente representante de uma pessoa colectiva ou outra organização compreendida no artigo quarto dos presentes estatutos.
Quatro – A cada pessoa colectiva ou unidade organizacional é atribuído apenas um voto.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Estatutos)

Um – Os presentes estatutos podem ser modificados por proposta da Direcção, ou de dois terços dos membros componentes da Assembleia Geral e, depois de divulgados entre os sócios com uma antecedência de, pelo menos, um mês da data da Assembleia onde for discutida.
Dois – A Assembleia convocada com a finalidade de rever os Estatutos deve ser composta de, pelo menos, dois terços dos seus membros, no uso pleno dos seus direitos e deveres;
Três – Se em primeira convocatória o quórum não for atingido, deverá convocar-se nova Assembleia, decorridos que sejam quinze dias, a qual poderá deliberar sobre esta matéria qualquer que seja o número de membros presentes;
Quatro – Em qualquer dos casos os Estatutos não podem ser modificados senão pela maioria de três quartos dos membros presentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Regulamento Interno)

-As matérias em que os presentes Estatutos forem omissos serão objecto de um regulamento interno a estabelecer pela Direcção e a aprovar em Assembleia Geral.

 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Dissolução)

As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Disposições Transitórias)

Até à realização da primeira Assembleia Geral os poderes da Direcção e representação da Associação são conferidos a uma comissão instaladora constituída pelos Drs. F. Vaz Garcia, José Pimentel, Carlos Garcia, V.M. Gabão da Veiga, Alberto Trancoso, Rosmaninho Seabra e Helena Coelho.